CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 628
Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
§ 1º Ficam as emprêsas obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho", cujo modêlo será aprovado por portaria Ministerial. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º Nesse livro, registrará o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando a data e a hora do início e término da mesma, bem como o resultado da inspeção, nêle consignando, se fôr o caso, tôdas as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos de sua identificação funcional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Comprovada má fé do agente da inspeção, quanto à omissão ou lançamento de qualquer elemento no livro, responderá êle por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se, obrigatòriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º A lavratura de autos contra emprêsas fictícias e de endereços inexistentes, assim como a apresentação de falsos relatórios, constituem falta grave, punível na forma do § 3º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


Artigo 628-A
Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a: (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)

§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade. (Incluído pela Lei nº 14.261, de 2021)


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Resumo Jurídico

O Embargos de Declaração na Justiça do Trabalho

Os embargos de declaração representam um instrumento jurídico fundamental para sanar eventuais vícios em decisões judiciais no âmbito da Justiça do Trabalho. Sua finalidade primordial é esclarecer, completar ou corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais que possam comprometer a clareza e a exatidão de uma decisão.

O que são os Embargos de Declaração?

Em termos simples, os embargos de declaração são um recurso que permite às partes de um processo trabalhista pedir ao juiz ou tribunal que reveja uma decisão que considerem imperfeita. Não se trata de um pedido para mudar o mérito da decisão, ou seja, o conteúdo principal do julgamento, mas sim de corrigir falhas formais que impeçam a sua plena compreensão ou execução.

Quais são os vícios que podem ser sanados?

A lei estabelece quatro tipos de vícios que podem ser objeto de embargos de declaração:

  1. Contradição: Ocorre quando a decisão apresenta ideias ou conclusões que se excluem mutuamente, criando um impasse lógico interno. Por exemplo, se o juiz reconhece um direito em uma parte da decisão e o nega em outra.
  2. Obscuridade: Refere-se à falta de clareza na redação da decisão, dificultando a compreensão do seu significado. Pode ser um texto confuso, com termos ambíguos ou com raciocínio pouco desenvolvido.
  3. Omissão: Acontece quando o juiz deixa de se pronunciar sobre um pedido formulado pelas partes, um ponto relevante para o julgamento da causa ou um argumento essencial apresentado.
  4. Erro Material: São equívocos evidentes e incontestáveis na escrita, na digitação ou em cálculos que não afetam a essência da decisão, mas que precisam ser corrigidos para que a decisão reflita a real intenção do julgador.

Como funcionam os Embargos de Declaração?

Uma vez proferida a decisão (sentença, acórdão, etc.), a parte que se sentir prejudicada por um dos vícios mencionados pode apresentar os embargos de declaração dentro de um prazo específico, que é de cinco dias, contados a partir da data da intimação da decisão.

O pedido deve ser claro e objetivo, indicando precisamente qual o vício que se pretende sanar e como ele deve ser corrigido. É importante que os embargos não visem rediscutir o mérito da causa, mas sim auxiliar o juiz a aprimorar a decisão proferida.

Efeitos dos Embargos de Declaração:

Em regra, a interposição dos embargos de declaração não suspende o prazo para a interposição de outros recursos, nem o curso do processo. No entanto, se os embargos forem acolhidos, poderá haver uma alteração na decisão que impacte a contagem de prazos para outros recursos.

Em casos excepcionais, quando a interposição dos embargos for considerada um ato protelatório (isto é, com o único objetivo de atrasar o andamento do processo), o juiz poderá aplicar uma multa à parte.

Em suma:

Os embargos de declaração são um recurso essencial para garantir a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais na Justiça do Trabalho. Eles permitem que as partes, e o próprio Judiciário, aperfeiçoem as decisões, tornando-as mais claras, completas e coerentes, contribuindo para um processo mais justo e transparente.